A Justiça determinou que o Banco do Brasil indenize uma cliente idosa que perdeu R$ 9.750 após cair em um golpe aplicado pelo WhatsApp.
A decisão foi proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e reconheceu que a instituição financeira falhou ao não identificar movimentações consideradas incompatíveis com o histórico da correntista.
Além da devolução do valor perdido, o banco deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.
Segundo o processo, o golpe ocorreu em 23 de fevereiro de 2026, quando a idosa recebeu mensagens de um número desconhecido por meio do aplicativo WhatsApp.
O criminoso afirmou ser a filha da vítima e alegou ter mudado de telefone. Durante a conversa, solicitou ajuda financeira para custear um suposto tratamento médico urgente.
Acreditando estar ajudando a filha, a mulher realizou duas transferências via Pix: uma no valor de R$ 5 mil e outra de R$ 4.750, totalizando R$ 9.750. O dinheiro foi enviado para uma conta em nome de Lucas Coletro Silva, mantida na instituição Stone Instituição de Pagamento S.A.
A fraude só foi descoberta quando o golpista tentou solicitar uma terceira transferência, desta vez no valor de R$ 18.950.
Banco negou devolução dos valores
No dia seguinte ao golpe, a cliente procurou o Banco do Brasil e solicitou o bloqueio das operações e a devolução dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), ferramenta criada para auxiliar vítimas de fraudes envolvendo Pix.
O pedido, porém, foi negado pela instituição financeira.
Diante da negativa, a consumidora acionou a Justiça pedindo o ressarcimento do prejuízo e uma compensação por danos morais.
Durante a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Banco alegou culpa exclusiva da cliente
Na defesa apresentada no processo, o Banco do Brasil afirmou que não houve falha na prestação do serviço, argumentando que as transferências foram feitas pela própria cliente utilizando suas credenciais pessoais dentro do ambiente considerado seguro da instituição.
O banco sustentou ainda que a fraude foi praticada por um terceiro e que a responsabilidade pelo ocorrido seria exclusivamente da vítima.
A juíza Rosa Maria da Silva Duarte, responsável pela decisão, destacou que as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva em casos de fraudes relacionadas à atividade bancária.
Segundo a magistrada, golpes praticados por terceiros fazem parte dos riscos próprios do serviço financeiro, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A sentença apontou que o banco deveria ter identificado a movimentação fora do padrão da cliente, já que foram realizadas duas transferências seguidas para um beneficiário que não fazia parte do histórico de transações da correntista.
Falha no monitoramento das operações
Para a Justiça, as operações representaram uma alteração significativa no comportamento financeiro da consumidora, exigindo uma atuação preventiva por parte da instituição.
A decisão considerou que o sistema de segurança do banco não identificou a anormalidade das transações nem adotou medidas para impedir ou reter preventivamente os valores transferidos.
A magistrada também afirmou que a ausência de comprovação de medidas efetivas após a comunicação da fraude contribuiu para aumentar o sofrimento da cliente, que enfrentou situação de insegurança e impotência diante do prejuízo.
Ao final, a Justiça julgou parcialmente procedentes os pedidos da consumidora e condenou o Banco do Brasil ao pagamento de:
- R$ 9.750 por danos materiais, referentes ao valor perdido no golpe;
- R$ 4 mil por danos morais.
A decisão reforça o entendimento de que bancos devem acompanhar movimentações atípicas e adotar mecanismos de proteção para evitar prejuízos causados por fraudes aos consumidores.



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