Justiça do MA condena Unidas Locadora a indenizar cliente por falhas em carro alugado

O 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo condenou a Unidas Locadora S/A a indenizar um cliente que enfrentou uma série de problemas após alugar um veículo para viagem no Maranhão. A sentença reconheceu falhas na prestação do serviço, cobranças indevidas e negativação do nome do consumidor.

De acordo com o processo, o homem alugou o carro em 31 de outubro de 2024 para viajar até São João do Paraíso. Após passar por Bacabeira, o veículo começou a apresentar barulho no motor. Ao entrar em contato com a locadora, foi orientado a seguir viagem. Pouco depois, o automóvel parou completamente.

O cliente relatou que a empresa informou que enviaria um guincho e um táxi. O reboque chegou horas depois, mas o transporte prometido não foi disponibilizado. Sem alternativa, ele buscou outro meio para retornar a São Luís, onde recebeu um novo veículo já à noite.

Mesmo sem utilizar o carro substituto no primeiro dia, o consumidor afirmou ter sido cobrado por quatro diárias. Também houve cobrança de combustível, apesar de o veículo ter sido devolvido com o tanque cheio. Além disso, ele foi responsabilizado por supostos danos no motor, atribuídos à falta de óleo, e teve o nome incluído em cadastros de inadimplentes.

Na defesa, a locadora reconheceu transtornos e sustentou que prestou assistência. A juíza Maria José França Ribeiro, porém, entendeu que houve falha clara na prestação do serviço e aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova.

A magistrada destacou que a própria empresa admitiu inconsistências nas cobranças e que os registros de devolução confirmavam o tanque cheio, afastando a cobrança de combustível. Também considerou indevida a tentativa de responsabilizar o cliente pela pane mecânica, ressaltando que a manutenção do veículo é dever da locadora e que o defeito surgiu poucas horas após o início do uso.

Para o Judiciário, o caso superou o mero aborrecimento, gerando danos à dignidade do consumidor. A sentença determinou a declaração de inexistência dos débitos questionados, a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos e a restituição em dobro de valores cobrados de forma indevida. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais.


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