Mais de 35 detentos não retornam após ‘saidinha’ do Dia das Crianças na Grande São Luís

Dos 689 internos do regime semiaberto que receberam o benefício da saída temporária do Dia das Crianças, na Grande São Luís, 39 não retornaram no prazo determinado pela Justiça e são considerados foragidos, informou a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap).

Com esse novo registro, o número total de detentos que não voltaram ao sistema prisional nas saídas temporárias de 2025 chegou a 119. Até o momento, a Seap não informou quantos desses presos já foram recapturados.

A pasta destacou ainda que, além de serem considerados foragidos da Justiça, os internos que descumprem o prazo de retorno estão sujeitos à regressão de regime, podendo voltar ao fechado, além de outras sanções previstas na Lei de Execuções Penais.

Neste ano, a Justiça do Maranhão autorizou a saída de 979 presos para comemorar o Dia das Crianças, mas apenas 689 receberam o benefício e deixaram as unidades prisionais.

Os detentos foram autorizados a sair a partir das 9h do dia 8 de outubro e deveriam retornar até as 18h do dia 14, conforme determinação judicial.

SAÍDAS TEMPORÁRIAS DE 2025

A saidinha do Dia das Crianças foi a quarta liberação do ano concedida aos apenados do regime semiaberto no Maranhão. Somando todas as autorizações anteriores, 119 presos não voltaram no prazo estabelecido pela Justiça.

Veja o número de internos que não retornaram em cada saída de 2025:

  • Páscoa: 38 internos
  • Dia das Mães: 20 internos
  • Dia dos Pais: 22 internos
  • Dia das Crianças: 39 internos

A SAÍDA TEMPORÁRIA

A Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84), nos artigos 122 a 125, prevê o benefício da saída temporária para presos do regime semiaberto que apresentem bom comportamento e atendam a critérios de tempo de cumprimento de pena.

No entanto, em maio de 2024, o Congresso Nacional derrubou os vetos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e aprovou o fim das saídas temporárias em feriados e datas comemorativas — medida que ficou conhecida como o fim das “saidinhas”.

Com a mudança, passou a ser proibido o benefício para presos que desejem visitar a família ou participar de atividades de reintegração social fora da prisão.

Apesar disso, o benefício segue permitido em apenas um caso: para detentos que comprovem frequência em cursos supletivos, profissionalizantes ou de ensino médio e superior.

A lei também proíbe o benefício para quem cumpre pena por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça.

Para ter direito à saída temporária, o detento deve:

  • Cumprir pena em regime semiaberto;
  • Ter comportamento adequado;
  • Ter cumprido ao menos um sexto da pena (se primário) ou um quarto (se reincidente).

A legislação prevê até cinco saídas anuais, com duração de até sete dias cada, ou conforme a necessidade de frequência a cursos.

Como a lei não retroage para prejudicar o apenado, juristas apontam que presos que já possuíam o benefício garantido antes da nova norma ainda podem usufruí-lo, até decisão judicial em contrário.


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