O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) suspendeu os efeitos de parte da Lei Municipal nº 21/2025, de João Lisboa, que equiparou o cargo de chefe de gabinete do prefeito ao de secretário municipal. A decisão cautelar, com efeitos a partir dessa quarta-feira (30), foi tomada por maioria de votos pelo Órgão Especial do Tribunal. O julgamento do mérito da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ainda não ocorreu.
A norma estabelecia que os dois cargos teriam, para todos os fins legais, o mesmo nível hierárquico e funcional, além de isonomia de vencimentos e os mesmos direitos, deveres e responsabilidades administrativas. Para o relator, desembargador Raimundo Neris, essa previsão apresenta, em análise preliminar, possível incompatibilidade com o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou equiparação de remunerações no serviço público.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA), que também questionou a utilização da alteração legislativa como possível mecanismo para contornar a vedação ao nepotismo, alegando que a ocupante do cargo seria cunhada do prefeito. O MP sustentou ainda que a lei equiparou as funções sem modificar substancialmente as atribuições do cargo de chefe de gabinete ou incluí-lo entre os órgãos da administração final.
O município, por sua vez, defendeu a validade da legislação, argumentando que a lei foi regularmente aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo prefeito. A administração também afirmou que a norma não teria criado ou alterado os subsídios dos secretários municipais, mas apenas reconhecido a posição institucional e hierárquica do chefe de gabinete.
Ao analisar o pedido, Raimundo Neris apontou a presença da plausibilidade jurídica da ação e do risco de a legislação produzir efeitos administrativos e financeiros enquanto a constitucionalidade da norma ainda é discutida. Para o relator, a autonomia municipal não permite a equiparação remuneratória automática entre cargos com atribuições distintas.
O desembargador ressaltou ainda que a atribuição formal de natureza política a um cargo não impede o controle de constitucionalidade quando houver indícios de desvio de finalidade ou possível violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa.
Com a cautelar, fica suspensa a eficácia da equiparação prevista na lei até o julgamento definitivo da ADI. Segundo o relator, a decisão não extingue o cargo de chefe de gabinete nem impede o exercício de suas atribuições administrativas, restringindo-se à suspensão dos efeitos da equiparação questionada.



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