DECISÃO DO TSE IMPEDE PREFEITO DE SÃO MATEUS DE DISPUTAR REELEIÇÃO EM 2024

Ao compartilhar matéria sobre um levantamento que o colocou entre os 150 chefes de Executivos municipais que estão aptos a tentar novo mandato, o prefeito de São Mateus do Maranhão, Ivo Rezende (PSB), voltou a levantar questionamentos sobre sua situação jurídica para as eleições deste ano.

Pela legislação, o mandatário são-mateuense não poderá concorrer ao pleito de outubro, isto porque ele é considerado reeleito no cargo. Nas eleições de 2020, ocasião que era vice-prefeito, Ivo concorreu à chefia do Executivo Municipal no exercício da função, conforme termo de posse obtido pelo blog do Isaías Rocha.

Na época, o então prefeito Miltinho Aragão (PSB), pediu licença de três meses – 90 dias – no final do mês de julho daquele ano, para colocar o seu companheiro de chapa na função visando fortalecer a candidatura do aliado.

O caso de Rezende não é novo. No Maranhão, temos outras duas situações semelhantes: a do ex-prefeito de Anajatuba, Sydnei Pereira, em 2016; e da prefeita de Paço do Lumiar, Paula Azevedo (PCdoB), em 2020.

Em agosto de 2015, uma decisão judicial afastou o então prefeito Helder Aragão (MDB), por suposto ato de improbidade administrativa. Naquele período, o então vice-prefeito Sydnei Pereira (PSL), assumiu o comando da prefeitura anajatubense e acabou disputando o pleito de 2016 como prefeito em exercício, sendo eleito e ficando impedido de renovar o cargo em 2020.

Já em 2019, a então vice-prefeita Paula Azevedo assumiu a gestão luminense, após o ex-prefeito Domingos Dutra (PCdoB), ser acometido por um AVC e se afastar do cargo. Ela disputou a última eleição municipal na função e acabou sendo eleita. Mas, afinal, se Paula foi eleita [e não reeleita] – como mostra no sistema do Divulgacand – porque ela não pode renovar o mandato em 2024?

A resposta encontra-se no artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990). A norma diz que “o vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular”.

Blog Isais Rocha